É importante estabelecer que ambos são considerados aporte de recursos financeiros.
O AFAC (adiantamento para futuro aumento de capital) corresponde aos valores recebidos pela empresa de seus acionistas, ou quotistas destinados a ser utilizados como futuro aporte de capital. Ou seja, tem destinação específica – aumentar a participação dos sócios na empresa – e basta o registro contábil dos valores pela empresa.
Já o mútuo financeiro é o empréstimo de dinheiro dos sócios ou acionistas para a empresa, sendo que há obrigação de restituição dos valores, com ou sem incidência de juros. Logo, o montante recebido pode ser utilizado nas atividades da empresa normalmente. Para tanto, recomenda-se formalizar a transação em um contrato escrito e assinado pelas partes.
No primeiro caso (AFAC), não há incidência do IOF-crédito ou IRRF; no segundo (mútuo), se o mutuante (aquele que empresta o dinheiro) for pessoa jurídica, sim, há tributação de IOF-crédito (que varia de 1,88% a 3,38% a depender do tempo) e a empresa mutuária (que toma o empréstimo) deve reter o IR sobre os juros pagos segundo a tabela regressiva de acordo com o tempo de duração (que varia de 22,5% a 15%).
Existem situações em que o ingresso de recursos na empresa é feito a título de AFAC e os valores permanecem por anos registrados na contabilidade da empresa sem que haja efetivamente a transformação em capital social.
Ao se manter registrado o aporte dos valores no PL (patrimônio líquido) durante muito tempo, a Receita Federal tende a desconsiderar o AFAC e qualificá-lo como verdadeiro mútuo, passando então a cobrar o IOF-crédito por simulação, acrescido de juros moratórios e multa punitiva.
Então, tome cuidado, pois o fisco sabe a diferença entre AFAC e mútuo!